Isenção de IMI: tenho direito a pedir? E como?

Esfera das Contas // Abril 30, 2021

Todos os proprietários de imóveis têm de efetuar o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), que até 2004 se designava por contribuição autárquica. Contudo, existem algumas situações em que é possível solicitar a isenção de IMI. Descubra quais e como proceder.

IMI – o que é?

Sendo proprietário de imóveis, todos os anos haverá lugar ao pagamento deste imposto. O cálculo do IMI é feito incidindo uma taxa sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel (IMI = VPT x Taxa aplicável).

Poupe no IMI:

Como vimos, o IMI é calculado com base no VPT e sendo este apurado automaticamente pelas Finanças, cabe ao contribuinte solicitar a atualização do VPT, uma vez que o valor pode alterar ao longo dos anos. Este pedido não tem custos e pode ser efetuado no Portal das Finanças ou através da entrega do modelo 1 do IMI, até 31 de Dezembro, para que se possa aplicar no ano seguinte.

E a isenção de IMI?

Existem dois tipos de isenção de IMI:

  • Isenção de IMI Permanente: tem caráter vitalício, e aplica-se às famílias com baixos rendimentos;
  • Isenção de IMI Temporária: aplica-se apenas durante um determinado período de tempo e é destinada às famílias que adquirem imóveis novos.

São dois os grandes fatores que definem a isenção de IMI permanente: por um lado, o rendimento anual do agregado familiar e, por outro, o valor de avaliação dos imóveis.

1. Isenção de IMI permanente: imóveis de baixo valor e famílias de baixos rendimentos

A lei atribui uma isenção de IMI aos prédios rústicos e ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a € 15.295 e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda € 66.500.

O código do IMI diz que o VPT tem de ser inferior a 10 x IAS x 14 e que o rendimento bruto não pode ser superior a 2,3 x IAS x 14. No entanto, até que o IAS (€ 438,81 em 2021) atinja o mesmo valor que o salário mínimo de 2010 (€ 475), a referência para cálculo é este último valor, no lugar do IAS em vigor.

Isenção de IMI nas heranças indivisas

O Orçamento de Estado para 2021 introduziu alterações à isenção de IMI permanente, no caso de imóveis pertencentes a heranças indivisas de agregados de baixo rendimento.

Assim, sempre que os imóveis sejam detidos por heranças indivisas e afetos à habitação permanente dos herdeiros, a isenção de IMI permanente para aqueles agregados, passa a ser aplicada à quota-parte dos herdeiros que estejam identificados na matriz predial e que cumpram as condições para a isenção.

Para este efeito, a lei prevê que, na determinação do VPT global pertencente ao herdeiro ou ao seu agregado familiar seja incluído o valor correspondente à quota-parte do herdeiro no prédio da herança que esteja afeto à sua habitação permanente.

É assim alargado o patamar de isenção já que, até agora, a atribuição desta isenção estava dependente de o beneficiário ser o proprietário do imóvel que lhe serve de habitação própria e permanente. A partir de 2021, a isenção de IMI é alargada a herdeiros que habitem numa casa da herança indivisa, ou seja, numa casa que pertence a uma herança relativamente à qual ainda não foram feitas partilhas.

A isenção de IMI permanente: o que abrange?

A isenção de IMI permanente inclui despensa, arrumos e garagens, mesmo que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.

Como pedir a isenção de IMI permanente?

A isenção de IMI permanente é automática, logo não é necessário pedi-la. Os rendimentos do agregado familiar, que servem de referência para o cálculo da isenção, são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção de IMI, pelo que as Finanças conseguem apurar por si, se o imóvel e o agregado familiar estão em condições de beneficiar da isenção.

No caso particular das heranças indivisas, a lei não explicita o caráter automático da isenção de IMI, isto é, não refere se é ou não necessário o herdeiro formalizar algum pedido à AT.

Quem está excluído desta isenção?

Os proprietários sujeitos passivos não residentes não podem beneficiar desta isenção. Também aqueles que não tenham cumprido as suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI ficam excluídos da isenção de IMI.

As pessoas, nomeadamente idosos, que passem a residir em instituições de terceira idade, de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau só podem beneficiar da isenção se fizerem prova junto da AT que o imóvel era utilizado para sua habitação própria e permanente antes da alteração da sua residência. Essa prova tem que ser feita até 31 de dezembro do ano a que se refere o imposto. Considerando o imposto a pagar em 2021, então a prova junto das Finanças teria que ter acontecido até 31 de dezembro de 2020.

2. Isenção temporária: habitação própria e permanente

Na aquisição de um imóvel para habitação própria e permanente, de VPT não superior a €125.000, e tiver um rendimento conjunto do agregado familiar inferior a €153.300, tem direito a uma isenção de IMI automática. Esta isenção é temporária, isto é, só é concedida por 3 anos.

Este tipo de isenção de IMI só é concedido duas vezes, em momentos diferentes, ao mesmo agregado familiar, ou ao mesmo proprietário.

Também podem beneficiar desta isenção os proprietários de imóveis destinados a habitação própria e permanente que tenham sido construídos, ampliados ou melhorados. Neste caso, é necessário entregar nas Finanças um requerimento documentado, comprovando a situação, para que a isenção de IMI possa ser reconhecida.

3. Isenção de IMI em prédios urbanos para reabilitação

Os prédios urbanos ou frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, podem beneficiar da isenção de IMI, durante 3 anos, mediante o cumprimento de várias regras e desde que a autarquia reconheça a intervenção de reabilitação. A isenção pode ser renovada, mediante requerimento do proprietário, por mais 5 anos, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

Não dispensa a consulta da legislação em vigor.

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